JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001197-23.2018.5.10.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0001197-23.2018.5.10.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ASSESSOR SÊNIOR “UE” E ASSESSOR EMPRESARIAL. ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, fundamentado nos elementos de fato e nas provas dos autos, entendeu não estar configurada a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação exercício dos referidos cargos de assessor e assessor empresarial, consideradas as suas atribuições. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO 1. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não exercia cargo de confiança, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Sendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em harmonia com a Súmula 109/TST ao estabelecer que: " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". 3. Ainda, não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação diversa, em que os empregados da Caixa Econômica Federal estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. 4. Ademais, é inviável a inclusão, na base de cálculo das horas extras, da gratificação de função de forma proporcional à jornada de seis horas, excluindo-se dessa base à diferença em relação ao valor total da gratificação recebida pela jornada de oito horas. Com efeito, essa Corte já definiu que o pagamento da gratificação, nos casos em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e, portanto, " o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração já percebida, sem qualquer redução " (ED-E-ED-ED-ED-RR-72900-94.2007.5.10.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/2/2017). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando o entendimento expresso na Súmula 253/TST. E, na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que “ Os comprovantes dos autos demonstram que a verba era paga mensalmente. O que atrai a consideração de que possuía natureza salarial” , decidindo em consonância com o entendimento pacífico desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes da Súmula 463, I, do TST. A mera percepção de salário superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos. Ainda, o Tribunal Pleno ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – " Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 "), concluiu que "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT” . Ademais, como consta do acórdão do Tribunal Regional, foi apresentada declaração de insuficiência de recursos que não foi impugnada pela parte contrária, nos termos da tese firmada no Tema 21 do Pleno desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001197-23.2018.5.10.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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