- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 1000798-91.2023.5.02.0442, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. O quadro fático descrito pelo Regional revela que não obstante a previsão em norma coletiva, a Reclamada concedeu o plano de saúde à Reclamante, por mera liberalidade, em condições mais benéficas durante a vigência da norma coletiva, de forma que houve a incorporação de tais condições ao contrato de trabalho e que a sua supressão representaria ofensa ao art. 468 da CLT. Nesse contexto, resta inviabiliza a configuração de ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Não se declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas se constatou a incorporação do benefício ao contrato de trabalho em razão da concessão por liberalidade do empregador, razão pela qual não se divisa violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000798-91.2023.5.02.0442. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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