- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000579-03.2023.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos relacionados à não cobrança do plano de saúde desde dezembro/2005, quando o plano de saúde ainda era operado pela Sul América, até 1º/5/2011, quando passou a ser operado pelo Bradesco Saúde situação que permaneceu até 3/11/2022, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que durante 17 anos e 11 meses foi mantido e utilizado o plano de saúide sem nenhuma arrecadação da cota-parte obreira pela reclamada; conclui que por se tratar de condição mais benéfica, esta adere ao patrimônio jurídico obreiro, à luz do art. 468 da CLT. Em tal contexto, não se divisa ofensa aos preceitos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000579-03.2023.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.