- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001283-87.2023.5.02.0605, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PANDEMIA DA COVID-19. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo no laudo pericial e na prova deponencial, concluiu pela exposição permanente da trabalhadora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, principalmente a covid-19, enquadrando-se no grau máximo de atividade insalubre, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE, o que lhe confere o direito ao adicional de insalubridade em 40%. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, único fundamento da revista neste tópico, pois o aresto é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que apresenta caso em que se negou a redução do valor a título de honorários periciais, contexto fático distinto da pretensão recursal. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com fundamento nos elementos probatórios constantes no feito, concluiu tanto pela ausência de comprovação de insuficiência econômica da parte recorrente quanto pela falta de enquadramento dela como entidade filantrópica, de modo que somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001283-87.2023.5.02.0605. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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