JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000254-12.2021.5.17.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000254-12.2021.5.17.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/hf/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS. CONTATO COM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. PANDEMIA DA COVID-19. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. 1. O Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos, enfermeiros que trabalharam nas dependências do reclamado durante o período de pandemia da COVID-19. Asseverou que “embora não estejam em contato direto com os pacientes suspeitos ou contaminados com COVID”, é certo que “a presunção é de que os profissionais que laboram dentro do ambiente hospitalar estão sujeitos ao agente insalubre infectocontagioso”. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, a definir se, para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo previsto no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é indispensável o contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento. 3. Com efeito, os profissionais de saúde que trabalharam nas dependências de hospitais durante a pandemia de COVID-19 estavam expostos a um risco maior de contaminação, em especial diante do cenário de transmissão comunitária do vírus. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. A Súmula nº 463, II, do TST, dispõe que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . 2. Nesse mesmo sentido, a SBDI-I do TST firmou entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para se deferir a assistência judiciária gratuita ao Sindicato reclamante, devendo haver prova inequívoca nos autos de que o ente sindical não pode arcar com as despesas processuais. Precedentes. 3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado no acórdão regional, não houve comprovação da incapacidade econômica do Sindicato para suportar as despesas processuais. Incidência da Súmula nº 463, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000254-12.2021.5.17.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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