JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010165-49.2016.5.09.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0010165-49.2016.5.09.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. APLICAÇÃO IMEDIATA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante busca a reforma da decisão regional pela via imprópria, pois se cuida de questão jurídica pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes exarada pela Corte Suprema (STF) em repercussão geral reconhecida. Logo, cabe ao Poder Judiciário aplicá-la in concreto, consoante orientação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em ofensa ao princípio da irretroatividade. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010165-49.2016.5.09.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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