JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000622-61.2022.5.09.0122

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000622-61.2022.5.09.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – O agravo do reclamante teve provimento negado em razão de a decisão estar em consonância com a tese firmada no Tema 1046 do STF e com a jurisprudência desta Turma. 2 – O reclamante sustenta omissão e contradição no julgado. 3 – Todavia, o julgado foi expresso no sentido de que, não obstante o entendimento desta Relatora no sentido de que o intervalo intrajornada é direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de redução por norma coletiva, conforme Súmula 437, II, do TST e parte final da tese vinculante do STF no Tema 1.046, prevalece no âmbito desta 2ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, admitindo-se sua redução por norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.046 do STF, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos, inclusive para contratos anteriores à Lei 13.467/2017. 4 - Dessa forma, a decisão proferida por esta 2.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000622-61.2022.5.09.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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