- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010326-24.2022.5.15.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. GRAU DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 126 do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o recurso de revista foi devidamente fundamentado na violação ao princípio da segurança jurídica, considerada a divergência jurisprudencial entre diversos TRTs quanto à concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para agentes comunitários de saúde no período pandêmico, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, na Lei Federal nº 11.350/2006 e no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78; que a controvérsia não demanda análise de fatos e provas, uma vez que se trata de questão de direito amplamente discutida e que reflete a realidade notória dos agentes de saúde expostos a riscos elevados durante a pandemia da COVID-19. 3. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – qual seja, o efetivo grau de insalubridade a que está sujeita a reclamante na atuação como agente comunitária de saúde – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 4. Embora a pandemia de COVID-19 seja um trágico fato notório e independa de prova, conforme teor do art. 374, I, do CPC, o exercício da função de agente comunitária de saúde durante o período pandêmico, por si só, não enseja a conclusão de exposição à insalubridade em grau máximo. Essa verificação depende da análise das específicas incumbências da reclamante, conforme efetuado em perícia, a qual, por sua vez, concluiu pela insalubridade em grau médio na exposição intermitente a doenças infectocontagiosas decorrente das atividades de visitas domiciliares e de recepcionamento de pacientes na portaria da unidade de saúde em escala semanal. Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado ao TST, nos termos de sua Súmula nº 126. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010326-24.2022.5.15.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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