- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010189-86.2023.5.03.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA COVID-19. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge a controvérsia sobre o direito do agente comunitário ao adicional de insalubridade grau máximo durante o período da pandemia Covid-19. Embora o Tribunal Regional não tenha ignorado as particularidades do período pandêmico, foi expresso em afirmar que existem nos autos outras provas com elementos suficientes para proferir julgamento em sentido diverso ao do laudo pericial e deferir o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, ficou registrado que a Reclamante realizava visitas domiciliares diariamente e acompanhava 256 (duzentas e cinquenta seis) famílias; que embora as visitas ocorressem apenas após os dias indicados para a quarentena, o risco de contágio existia, pois algum familiar do paciente poderia estar em período de transmissão; que as provas dos atos demonstraram o contato permanente e direto da reclamante com pacientes com alto risco de contágio pelo vírus COVID-19, doença infectocontagiosa, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78/MTE; que, ainda que a Reclamante utilizasse EPIs, tais medidas não eram suficientes para eliminar o risco de contato com os agentes biológicos. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010189-86.2023.5.03.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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