- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011956-20.2022.5.15.0092, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A agravante não transcreve o trecho do acórdão regional que viabiliza o prequestionamento das matérias objeto da irresignação, não cumprindo o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 896 § 7º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte reconhece que a responsabilidade patronal por dano moral ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, baseada na culpa, excetuada a hipótese em que o infortúnio sobrevier em atividade de risco, caso em que estaremos diante da responsabilidade objetiva, como é o caso dos autos. Decisão do Regional em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo o teor do art. 896 § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a quantia indenizatória arbitrada na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional. Aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011956-20.2022.5.15.0092. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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