- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001584-67.2012.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi acrescentado o item IV ao art. 896, §1º-A, da CLT, contemplando o entendimento da SBDI-1 desta Corte. Considerando que não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria a tentativa de prequestionamento da matéria, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, §1º-A da CLT. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. No caso, conquanto conste no acórdão recorrido o registro de que na área produtiva da empresa havia "estoque de solventes (belini, robini e nadine) e preparação de cimentos inflamáveis, armazenados em tambores de 200 litros cada" , ou seja, havia mais de um tambor que armazenava produto inflamável em quantidade de 200 litros, subsiste o fundamento do TRT no sentido de que o laudo pericial "nada mencionou sobre a forma de armazenamento dos produtos inflamáveis, se estava ou não em consonância com as "Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos"." ; sobre o tempo de permanência do empregado na área de risco e que " a simples conclusão do Sr. Perito oficial, sem descrever e indicar os riscos que o reclamante ficava exposto, não faz prova da existência do perigo e torna indevido o pagamento do adicional de periculosidade" . Nesse contexto, considerando as premissas registradas no acórdão recorrido, principalmente quanto à forma de armazenamento dos produtos inflamáveis (se enterrados ou suspensos; dentro ou fora do prédio), não há como se reformar a decisão regional no aspecto, principalmente considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que para o deferimento do adicional de periculosidade, em situações como a dos presentes autos, é necessário, além do armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 250 litros, também que os tanques não estejam enterrados. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Ao contrário do alegado pela parte reclamante, houve o devido estabelecimento dos parâmetros de liquidação de sentença na decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso de revista e determinou a condenação da reclamada "ao pagamento de uma hora extraordinária, acrescida do adicional a título de intervalo intrajornada e respectivos reflexos, nos termos dos itens I e III da Súmula 437 do TST, compensando-se os valores pagos sob igual título, conforme se apurar em liquidação" . Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada enquadra-se nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001584-67.2012.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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