- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001424-49.2014.5.09.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . In casu , o Regional não declarou a invalidade de norma coletiva, o que afasta a incidência do Tema 1046 de repercussão geral do STF. Em verdade,após o exame dos elementos de prova dos autos (Súmula 126 do TST), o fundamento central adotado pela Corte Regional não foi a invalidade dos instrumentos normativos que disciplinaram o labor extraordinário da categoria dos trabalhadoresavulsos,mas sim a ausência de prova, cujo ônus incumbia ao reclamado, acerca das situações excepcionais previstas nanormacoletivae na decisão arbitral que permitiram a flexibilização defendida pelo ora agravante. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Consideradas as premissas fáticas fixadas pelo TRT, a decisão regional está, inclusive, em sintonia a com o atual, reiterativo e notório entendimento desta Corte no sentido de que, inexistindo notícia, no acórdão regional, de que o descumprimento do intervalo interjornadas tenha ocorrido em situações excepcionais (Súmula 126 do TST),a prestação de serviços com prejuízo do intervalo interjornadas de 11 horas justifica a condenação ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido, nos moldes da OJ da SBDI-1 do TST, cuja aplicação é reconhecida pela jurisprudência também ao trabalhador portuário avulso. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001424-49.2014.5.09.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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