JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000466-15.2016.5.17.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000466-15.2016.5.17.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A princípio, cabe enfatizar que, diante da premissa fática registrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a cláusula normativa que autorizava a redução do intervalo interjornadas foi objeto de ação anulatória e declarada nula, não se verifica a aderência da matéria apreciada na presente hipótese ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Ademais, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Por outro lado, mantém-se a decisão monocrática de provimento do Recurso de Revista do reclamante, porquanto proferida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que os trabalhadores portuários avulsos têm os mesmos direitos dos empregados com vínculo permanente, dentre os quais está incluído o intervalo interjornadas e o engajamento espontâneo do trabalhador em sobrejornada não exime o OGMO da responsabilidade pelo pagamento das horas extraordinárias, haja vista se tratar de norma afeta à saúde e segurança do trabalhador. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000466-15.2016.5.17.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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