- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100440-98.2021.5.01.0265, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em melhor exame dos requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, da CLT, no tocante ao tema "validade do acordo extrajudicial - homologação - quitação", da leitura do recurso de revista , verifica-se que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos pelos quais o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quais sejam, que o acordo extrajudicial celebrado é nulo , pois não observada a formalidade legal prevista nos artigos 855-B e 855-E da CLT, porquanto não contém qualquer chancela, seja do sindicato, seja de órgão público, ressaltando que o reclamante sequer estava assistido por advogado na ocasião. Assim, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS , sob o fundamento de que o termo de parcelamento de dívida firmado entre empresa e Caixa Econômica Federal não tem o condão de prejudicar o direito do reclamante. O TRT manteve a condenação da empregadora ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT , haja vista o inadimplemento de verbas incontroversas. O Regional , ao rejeitar os embargos de declaração da reclamada , aplicou multa por considerar procrastinatórios aludidos declaratórios. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100440-98.2021.5.01.0265. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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