- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0100545-38.2021.5.01.0245, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Sexta Turma julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo da reclamada quanto aos temas "ACORDO EXTRAJUDICIAL" e "DIFERENÇAS DE FGTS. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO", porque o recurso de revista não atendeu aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Não caracteriza omissão o silêncio do órgão judicante quanto às alegações de mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade. 3 - Embargos de declaração que rejeitam. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Sexta Turma julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo da reclamada. 2 - Constatou-se que a alegação de violação de dispositivos constitucionais, o que alcança o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, - indicado pela parte - , somente poderia ser aferida pela interpretação e análise da matéria à luz dos arts. 467 e 477 da CLT. 3 - Assim, tendo em vista o que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT, que limita o conhecimento do recurso de revista em processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo à constatação de violação direta da Constituição Federal, não há omissão no acórdão que deixa de apreciar a matéria à luz da legislação infraconstitucional. 4 - Embargos de declaração que rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100545-38.2021.5.01.0245. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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