- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001523-14.2020.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional concluiu que não houve violação ao princípio da isonomia, porquanto, no caso dos autos, não há provas de que outros empregados receberam a tal gratificação ao tempo em que o reclamante foi demitido. Assim, não existe suporte fático para acolher o pleito de pagamento de gratificação especial na rescisão, por ofensa ao princípio da isonomia, nos moldes formulados pelo obreiro. Ademais, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a parcela gratificação especial é indevida quando constatado que não houve o seu pagamento a empregados nas mesmas condições do requerente. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001523-14.2020.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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