- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0011884-20.2017.5.15.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A REGULAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal alusiva às horas extras sob alegação de possível alteração prejudicial ante a implantação do PCS do réu em 1998 quanto à majoração da jornada de 6 para 8 horas. A autora alega que o PCS de 1989, em vigor ao tempo de sua contratação, previa condição mais benéfica que integrou seu contrato de trabalho. O Regional rejeitou a pretensão. Consignou que a autora aderiu, voluntariamente, à nova estrutura salarial consubstanciada no PCS 1998. Registrou, ainda, a inexistência de vicio de consentimento quanto à referida adesão. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está em consonância com a jurisprudência firmada pela SBDI-I desta Corte, segundo a qual "na esteira da diretriz perfilhada no item II da Súmula 51 do TST, coexistindo dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do sistema antigo. Desse modo, ao aderir ao novo plano de cargos e salários implantado pelo empregador (ESU/2008 - PCS/98), sem notícia da existência de vício de consentimento no referido ato , o Embargado abriu mão das disposições benéficas previstas no regramento anterior (PCS/89), como, no caso, daquela alusiva à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança" (E-ED-RR-4268-42.2012.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. Não se analisatema do recurso de revista interposto na vigência daIN 40 do TSTnão admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011884-20.2017.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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