- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001708-78.2017.5.09.0660, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o PCS de 1989, quando vigente na data da admissão do empregado, ao prever jornada de seis horas, inclusive na função de gerente, constitui-se norma mais benéfica e integra o contrato de trabalho do autor, conforme o disposto no art. 468 da CLT e preconizado na Súmula 51, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARGO COMISSIONADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM PREVISÃO DE 6 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PARA 8 DIÁRIAS DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária como extras, limite previsto no Plano de Carreiras Cargos e Salários de 1988. Alega-se contrariedade à Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho, e violação dos artigos 442 e 444 da CLT, além de divergência jurisprudencial. A Corte a quo rejeitou a pretensão da reclamante em ver reconhecido o direito adquirido a seis horas, estabelecido pelo PCS/89 . Extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fático-probatórias: a) a reclamante foi admitida em 06/12/1989 - fl.1605 , quando a norma interna vigente - DIRHU 009/1988, de 22/12/1988, conhecido por PCS de 1989 - assegurava a jornada de seis horas diárias independentemente da função exercida; b) a autora fora designada para função comissionada efetiva, a partir de 29/08/2004 (fl.1604) ; c) não consta afirmação, na decisão recorrida, sobre a existência de opção expressa e formal da reclamante pelo novo plano (PCS/98), embora tenha ela assumido função durante a vigência deste . Pois bem, a jurisprudência desta Corte entende que o PCS de 1989, quando vigente na data da admissão da empregada, ao prever jornada de seis horas, inclusive na função de gerente, constitui-se norma mais benéfica e integra o contrato de trabalho da autora, conforme o disposto no art. 468 da CLT e preconizado na Súmula 51, I, do TST ("as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento"). Assim, nesses casos, reconhece que, não havendo comprovação da opção expressa e formal da parte reclamante pela norma interna posterior (PCS de 1998), não se aplica a ela as alterações prejudiciais posteriores, sendo irrelevante, portanto, a circunstância de que as funções desempenhadas no período do plano de cargos e salários posterior enquadra-se nos arts. 62, II, ou 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição alguma à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001708-78.2017.5.09.0660. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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