JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000109-48.2022.5.14.0092

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0000109-48.2022.5.14.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. Com efeito, no que se refere ao tema “adicional de insalubridade”, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando os motivos pelos quais concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, tendo registrado explicitamente que restou “evidenciada nos autos a exposição do substituído processualmente a agentes insalutíferos, bem como a ausência de equipamentos de proteção individual suficientes para eliminar a exposição aos referidos elementos perniciosos, conforme informação que se extrai do laudo pericial”. Quanto às demais alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca do adicional de insalubridade e da interrupção de prescrição, em que o agravante provocou o Regional para que se manifestasse sobre suposta violação das normas regulamentadores da atividade insalubre e dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nº 80 do TST, 460 do STF e Súmula Vinculante nº 10, cumpre registrar que eventual omissão do TRT não gera prejuízo à parte agravante, por se tratar de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST), o que impede o acolhimento da referida nulidade do acórdão regional. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório, em especial o laudo pericial. Realmente, o e. TRT consignou que restou evidenciada “a exposição do reclamante a agentes insalutíferos, bem como a ausência de equipamentos de proteção individual suficientes para eliminar a exposição aos referidos elementos perniciosos” . Assentou que a reclamada “não apresenta provas documentais capazes de invalidar as conclusões expostas na perícia técnica, considerando que, sobre a gestão dos equipamentos de proteção individual, é dever do empregador fornecer com adequação; exigir o uso; orientar e treinar os empregados; substituir quando necessário; realizar a manutenção periódica e registrar, documentalmente, o fornecimento, tudo como determina a NR 6” . Quanto ao agente frio, acompanhou a conclusão da sentença e do laudo pericial no sentido de que “não foram oferecidos equipamentos de proteção suficientes à elisão da insalubridade”. Concluiu, portanto, estar caracteriza e classificada a insalubridade em grau médio, durante toda a contratualidade. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo constitucional, os verbetes de súmula indicados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Não se desconhece que a prescrição seja matéria de defesa, devendo ser arguida pela reclamada, entretanto, no que refere às hipóteses interruptivas do prazo prescricional, em especial a hipótese de protesto judicial, cabe à parte demandante comprovar que referido prazo deve ser contado para além do que dispõe o art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. Ressalta-se que a simples menção do número de autuação do protesto judicial, sem a devida comprovação, não é capaz de gerar o efeito interruptivo, devendo ser comprovada mediante juntada dos atos judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento de que compete à parte autora o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a demanda anterior e a atual, a fim de lograr a interrupção da prescrição. Precedentes. No caso dos autos, o e. TRT manteve a sentença para afastar a incidência da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional. Contudo, registrou que a juntada do referido protesto ocorreu somente após o encerramento da instrução, argumentando que “pelo princípio da conexão, não é vedado ao magistrado conferir, em hiperlinks da rede mundial de computadores, alegações das partes que são, sendo de conhecimento público e ciência necessária da própria demandada, já que parte na ação mencionada”. Diante de tal premissa fática, constata-se que a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte que entende ser possível a juntada de documentos probatórios somente até o encerramento da instrução processual, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000109-48.2022.5.14.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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