- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000161-44.2022.5.14.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, quanto à questão da limitação da condenação ao período em que não fornecido o protetor auricular, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela condenação da insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período laborado posterior a 11/10/2013. Destacou que " no laudo técnico se concluiu pela efetiva exposição de todos os trabalhadores que se ativaram no setor de desossa tanto ao agente ruído quanto ao agente frio acima dos limites legais, sem equipamentos de proteção capazes de neutralizar esses agentes ", e que não houve prova em contrário capaz de infirmar as conclusões periciais, na hipótese. No que concerne à alegada ausência de fundamentação quanto ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, a Corte local afastou a pretensão destacando que não se pode confundir " a interpretação adequada de uma norma com a sua declaração de inconstitucionalidade ou mesmo a negativa de sua vigência, inviável falar em violação da cláusula de reserva e plenário no presente caso ". Também não se verifica a pretensa nulidade " face ausência de prova da alegada interrupção da prescrição ", haja visto a assertiva de que " o r. acórdão foi claro ao destacar que a existência da ação de protesto, autuada sob o nº 0000641-61.2018.5.14.0091 é inconteste, até mesmo por ter sido conhecido pelas partes e por esta Corte em inúmeros outros processos ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT a partir do exame do conjunto probatório registrou que " no laudo técnico se concluiu pela efetiva exposição de todos os trabalhadores que se ativaram no setor de desossa tanto ao agente ruído quanto ao agente frio acima dos limites legais, sem equipamentos de proteção capazes de neutralizar esses agentes". Destacou que " o perito analisou os equipamentos de proteção individual fornecidos aos trabalhadores e, ainda assim, considerou que eles não neutralizaram os agentes insalutíferos". Assentou que não houve provas robustas capazes de infirmar a prova técnica, salientando, ainda, que esta foi eficiente em apontar a situação em que se encontravam sujeitos os trabalhadores lotados no setor analisado. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, a parte reclamante registrou, expressamente, na petição inicial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de valor provisório. Assim, estando a decisão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, levando em conta a simples afirmação constante da inicial de que houve o ajuizamento de ação de protesto anterior, sem que tenha havido a juntada de documentos comprobatórios para tal, confirmou a sentença que declarou a interrupção dos prazos prescricionais. Pontuou que " em situações como a dos autos reputa-se que o autor cumpre adequadamente o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) com a indicação do número do processo e com a data na qual teria ocorrido a interrupção da prescrição ". Destacou, ainda, que " em razão das centenas de demandas semelhantes à ora examinada que foram ajuizadas no âmbito de atuação deste E. Tribunal, tem-se que constitui fato notório, o qual independe de prova, nos termos da legislação processual (art. 374, I, do CPC), que "houve interrupção da prescrição bienal e quinquenal com a propositura da ação de protesto n. 0000641-61.2018.5.14.0091, na data de 11/10/2018" (Id e5ac78e - Pág. 7), como declinado na exordial ". Pois bem. Não se desconhece que a prescrição seja matéria de defesa, devendo ser arguida pela reclamada, entretanto no que refere às hipóteses interruptivas do prazo prescricional, em especial a hipótese de protesto judicial, cabe à parte demandante comprovar que referido prazo deve ser contado para além do que dispõe o art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. A simples menção do número de autuação do protesto judicial, sem a devida comprovação, não é capaz de gerar o efeito interruptivo, devendo ser comprovada mediante juntada dos atos judiciais. Frise-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido que compete à parte autora o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a demanda anterior e a atual, a fim de lograr a interrupção da prescrição, o que não foi cumprido pelo reclamante. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT, ao atribuir o encargo probatório à reclamada, violou as regras de distribuição do ônus da prova, pois que a alegação da existência de ação de protesto interruptivo da prescrição do direito pleiteado é fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000161-44.2022.5.14.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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