JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001334-27.2017.5.09.0122

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001334-27.2017.5.09.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS ARTECOLA QUIMICA S.A. E ARTECOLA EXTRUSAO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 52 da Lei nº 11.101/2005, não tendo a parte apontado especificamente qual inciso ou parágrafo teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia da legitimidade passiva das agravantes sob o prisma da teoria da asserção, concluindo que resta configurada a condição da ação de acordo com os fatos indicados na petição inicial da ação trabalhista. De fato, o exame da responsabilidade das agravantes está circunscrito ao tópico em que a Corte local analisou a formação de grupo econômico, tema não renovado em agravo interno pelas ora agravantes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA MARCOPOLO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO CALCADA NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para, reformando a sentença, “ condenar a reclamada MARCOPOLO S.A solidariamente nos créditos deferidos à autora até a data de sua saída dos quadros societários da 1ª ré ”. De fato, a Corte local, com amparo no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, reconheceu a responsabilidade solidária da agravante até a data de sua retirada do quadro societário da empregadora. A responsabilidade da agravante não está calcada na configuração ou não de grupo econômico, matéria circunscrita exclusivamente às demais rés, tampouco em sucessão empresarial. Nesse sentir, o recurso de revista, calcado em violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT, encontra-se desfundamentado, atraindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001334-27.2017.5.09.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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