- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-98.2022.5.03.0035, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, uma vez que o valor atribuído à causa, em 2022, foi R$ 63.670,81. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRADUAÇÃO EM GRAU MÉDIO. DECISÃO BASEADA NOS FATOS DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL, MAS CONTRÁRIA À CONCLUSÃO NELE INSERIDA. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, com base nos fatos descritos no laudo pericial, registrou que, nos desempenho das atribuições laborais pela autora, “dada a pluralidade das suas atividades”, o contato com “pacientes e objetos de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas” era meramente “esporádico ou eventual” (fl. 935), de modo que, nos moldes do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Logo, o exame da tese recursal, no sentido da existência de exposição permanente ao agente danoso, para fins de majoração da obrigação do pagamento da referida parcela (grau máximo), esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010296-98.2022.5.03.0035. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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