- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011156-25.2020.5.15.0039, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA - APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE A RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA - APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE A RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Não obstante a apólice do seguro garantia, na parte de "condições gerais", contenha cláusula que permita a rescisão contratual, nas "condições especiais" (fl. 578) está previsto: " 8.2 Em adição ao cima disposto, não haverá hipótese de rescisão do presente contrato de seguro ainda que solicitada pelo tomador, seguradora ou ambos, em consonância com o art. 3º, §1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, exceto quando o tomador voluntariamente cumprir a obrigação de pagar segurada ou por determinação judicial, ou ainda, substituir este seguro por outra garantia, aceita pelo juiz da causa ". Desse modo, considera-se afastada a referida possibilidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011156-25.2020.5.15.0039. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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