JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011478-98.2016.5.03.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011478-98.2016.5.03.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RÉ. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE SE PRODUZ EX VI LEGIS E DEVOLVE AS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESU/2008. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSAÇÃO. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos se produz ex vi legis e devolve à apreciação do julgador ad quem as preliminares suscitadas em contestação. Por outro lado, uma vez emitido juízo positivo de admissibilidade e conhecido o recurso de revista, incide também o efeito translativo, em relação às matérias de ordem pública. Evidencia-se, portanto, que uma vez ultrapassada a questão do prequestionamento, pode o Tribunal Superior conhecer de todos os demais fundamentos relacionados ao capítulo impugnado. No presente caso, é incontroverso que a autora aderiu ao ano novo Plano de Cargos, o qual não mais previu jornada de seis horas para ocupantes de função de confiança. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) e a existência de indenização compensatória acarretam a renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Do mesmo modo, a colenda SBDI-1 desta Corte Superior já se posicionou no sentido que a referida opção válida pelo novo regulamento, com previsão diversa dos horários de trabalho, implica renúncia às regras constantes do antigo PCS, incluídas aquelas relacionadas à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, para, imprimindo o efeito modificativo ao julgado, NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. Prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011478-98.2016.5.03.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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