JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010867-21.2016.5.03.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010867-21.2016.5.03.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA COM BASE NO PCS/1989. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO (PCS/1998 E ESU/2008). OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I . No caso vertente, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se o não conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, sob os seguintes fundamentos: (i) o apelo não atendeu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, “haja vista a ausência de indicação pela parte reclamante do trecho do v. acórdão regional que assinalou a inexistência na exordial do pedido de nulidade da adesão obreira aos planos posteriores”; e (ii) incidência da Súmula nº 126 do TST quanto à tese de nulidade da adesão ao ESU/2008 pela ocorrência de coação e consequente inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, ante a conformidade do acórdão regional com a Súmula nº 51, II, do TST. II. Quanto ao trecho do acórdão questionado nos embargos de declaração, referente à alegação da parte reclamada de prevalência da negociação coletiva, registra-se que o tema foi mencionado apenas a título de obiter dictum, já que se trata de discussão atinente ao mérito do recurso de revista, cuja análise ficou inviabilizada pelos óbices processuais apontados. III. A parte ora embargante, sob o pretexto de obscuridade e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010867-21.2016.5.03.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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