- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001010-18.2017.5.08.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SINDICAL À RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRANÇA CUMULADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS DOS ASSISTIDOS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 329 DESTA CORTE. IMPERTINÊNCIA. Consoante diretriz da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, a Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de que é válida a cobrança cumulada de honorários advocatícios assistenciais com contratuais, porquanto devidamente aprovada por Assembleia Geral, com efetiva participação do sindicato, em razão do disposto no artigo 7º XXVI, da Constituição Federal. Por sua vez, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, ora porque concluem que é vedado ao sindicato cobrar honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores, em razão do dever legal da prestação de assistência gratuita, sem abordar a particularidade retratada no acórdão embargado, no sentido de que tal cobrança foi autorizada pela Assembleia Geral; ora por se limitarem a afirmar que, por haver regramento próprio, honorários contratuais são inaplicáveis na Justiça do Trabalho; ora, ainda, porque consignam tese de que, nas ações coletivas, é vedada a percepção simultânea de honorários, visto que a natureza das verbas é a mesma. Incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte. De outra parte, a ausência de indicação do item da Súmula nº 219 do TST que a parte entende tenha sido contrariado inviabiliza o confronto das alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete. Precedentes desta Subseção. Por fim, impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 329 do TST, visto que não abrange a controvérsia em debate, qual seja, a validade da cobrança cumulada de honorários advocatícios assistenciais e contratuais pelo sindicato, aprovada por Assembleia Geral. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001010-18.2017.5.08.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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