JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001010-18.2017.5.08.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0001010-18.2017.5.08.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DOS SUBSTITUÍDOS - POSSIBILIDADE. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da decisão regional que entendeu ser possível a percepção pelo Sindicato dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos, pelo que, diante de tal conclusão, deu a exata subsunção aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da matéria. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001010-18.2017.5.08.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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