- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0033100-09.2002.5.15.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decisão meritória favorável à parte recorrente, e tendo em vista que o presente agravo se restringe à negativa de prestação jurisdicional, diretamente relacionada ao mérito, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. Está consolidada nesta Corte de precedentes a jurisprudência segundo a qual, nos moldes do artigo 6º da Constituição da República, a moradia consiste em direito social, sendo impenhorável o bem de família; garantia essa insuscetível de ser afastada considerando-se o valor do bem, pois referida exceção não está prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. A lei não mitiga a garantia da impenhorabilidade do bem de família em face do seu valor, em atenção ao direito social à moradia bem como à proteção da família, os quais possuem matriz constitucional. No caso, o Tribunal Regional, ao relativizar a garantia de impenhorabilidade do incontroverso bem de família, por ser imóvel de alto valor, incorreu em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0033100-09.2002.5.15.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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