JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020344-51.2020.5.04.0523

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0020344-51.2020.5.04.0523, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. 1 - A reclamante, com o propósito de demonstrar divergência jurisprudencial, indicou em seu recurso de embargos decisões proferidas de forma monocrática por Ministros desta Corte Superior. 2 - Ocorre que, nos termos do art. 894, II, da CLT, a divergência apta a revelar dissenso de teses é aquela oriunda de Turmas do TST, cujas decisões são colegiadas, se revelando por meio de acórdãos. 3 - A invocação de decisão monocrática, assim, não é capaz de ensejar o processamento dos embargos, pois não presta ao conflito de teses. 4 - Esse entendimento pode ser extraído, inclusive, da Súmula 337 do TST, a qual, ao regular a forma de comprovação da divergência jurisprudencial, faz expressa menção a “acórdão” como decisão paradigma. 5 - Inviável, nesse contexto, o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020344-51.2020.5.04.0523. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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