- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020923-35.2018.5.04.0663, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1. No caso, a Turma deste TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática do Ministro Relator que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as horas extras deferidas em relação ao período contratual posterior a 1º/12/2013, diante da constatação de que o quadro fático delineado pelo Regional demonstra que o reclamante era a autoridade máxima das agências em que laborou no período em discussão, não estando subordinado diretamente a ninguém dentro da unidade, bem como exercia atribuições revestidas da fidúcia especial inerente ao cargo de confiança, premissas capazes de atrair a aplicação do art. 62, II, da CLT e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 287 desta Corte, os quais foram afastados pelo Regional tão somente em razão da adoção da tese jurídica prevalecente 6 daquela Corte, a qual dispõe que “ Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT” . 2. Nesse contexto, não se constata a alegada contrariedade ao verbete sumular supramencionado, na medida em que preceitua que, “ Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT” . 3. Da mesma forma, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a Turma desta Corte não procedeu ao reexame do quadro fático-probatório fixado pelo Regional, mas tão somente ao reenquadramento jurídico das premissas estritamente delineadas pelo Tribunal a quo , à luz do entendimento adotado por esta Corte Trabalhista sobre a matéria. 4. Outrossim, os arestos colacionados nos embargos revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, desta Corte, na medida em que não retratam fatos idênticos àqueles consignados no acórdão embargado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020923-35.2018.5.04.0663. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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