- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 0021794-63.2018.5.04.0211, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO APTA A CARACTERIZAR A QUEBRA DE FIDÚCIA. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no art. 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Transcendência econômica que se reconhece. II . Extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que a parte reclamante foi destituída da função de confiança de Tesoureiro Executivo em razão de constatação, em processo administrativo disciplinar, de conduta culposa caracterizada pela não conferência de numerário. III . Nesse contexto, configurada circunstância apta à quebra de fidúcia inerente à função de confiança, mostra-se presente o justo motivo capaz de amparar a reversão da parte autora ao cargo efetivo sem o direito à incorporação da gratificação de função, ainda que percebida por dez ou mais anos. Inteligência do disposto na Súmula nª 372, I, do TST. IV . Assim, conquanto reconhecida a transcendência econômica da causa, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sedimentada na Súmula nº 372, I, do TST. Incidência do óbice assentado no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST para o conhecimento do recurso de revista. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021794-63.2018.5.04.0211. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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