- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0020890-34.2020.5.04.0741, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que restou demonstrado o desempenho insatisfatório e desidioso do Autor, em relação ao exercício de suas funções gerenciais. Consignou que as avaliações não foram feitas de forma unilateral e estiveram submetidas ao princípio do contraditório, não exercido pelo Reclamante, na medida em que jamais impugnou as avaliações realizadas. Fundamentou que "o justo motivo a amparar o retorno do empregado ao cargo efetivo sem direito a manutenção da estabilidade financeira deve ser pautado pelo que dispõe o artigo 165, da CLT, por analogia, pois não pode ser considerado para tal fim qualquer motivo aleatório a ser definido de forma unilateral pelo empregado". Manteve, assim, a sentença em que julgado improcedente o pleito de incorporação da gratificação, porque configurado o justo motivo para a reversão ao cargo efetivo, indicado no item I da Súmula 372/TST. Aresto inespecífico, porquanto não aborda as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020890-34.2020.5.04.0741. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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