- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0000340-40.2022.5.05.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. SÚMULA 372, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista, em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. SÚMULA 372, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Súmula nº 372, I, desta Corte, dispõe que: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Ressalte-se que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, aplica-se tão somente as hipóteses em que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, não havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Precedente. Por outro lado, convém salientar que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o desempenho insuficiente do empregado no exercício da função comissionada, autoriza a supressão da gratificação, em virtude da constatação do justo motivo. Precedentes. Na hipótese dos autos, em que pese seja incontroverso que, ao advento da nova redação do art. 468 da CLT, com alteração dada pela Lei n.º 13.467/17, a demandante já exercia funções de confiança há mais de 10 anos, restou caracterizado o justo motivo capaz de validar a reversão ao cargo efetivo à luz da jurisprudência que vem se consolidando neste TST. Com efeito, restou evidenciado no v. acórdão regional, que o motivo da supressão da gratificação de função foi a “baixa pontuação ou resultados considerados insatisfatórios na avaliação de desempenho a que foi submetido pelo Comitê de Revalidação de Especialistas” . Assim sendo, constatado o justo motivo capaz de ensejar o descomissionamento da parte autora, não há falar em direito adquirido à incorporação da gratificação de função. Recurso de revista não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000340-40.2022.5.05.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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