JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000633-03.2020.5.09.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo Interno 0000633-03.2020.5.09.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. LITISCONSORTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação da deserção do recurso de revista. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada por deserto, registrando que, “ Diante da ausência de comprovação do pagamento de custas processuais pela ré WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, não estando em condição de recuperação judicial, o recurso de revista encontra-se deserto ”. Ocorre que o recurso de revista encontra-se deserto por fundamento diverso (ausência de pagamento do depósito recursal). As custas processuais, nesse caso, são inexigíveis, tendo em vista que o litisconsorte já efetuou o recolhimento integral no recurso ordinário e não houve majoração da condenação. III. Em relação à ausência de pagamento do depósito recursal, esta Corte Superior entende que a recuperação judicial é condição pessoal e intransferível de isenção do pagamento do depósito recursal, não sendo possível a extensão ou aproveitamento pela parte litisconsorte que não se encontre na mesma situação. IV. Desse modo, verificando-se que a ré, WHB Componentes Automotivos S.A., não comprovou o regular pagamento do depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista, está deserto o seu apelo. V. Esclareça-se que não incide, na hipótese, o prazo disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial da nº 140 da SBDI-I do TST, pois não houve preparo insuficiente, mas completa ausência do respectivo depósito recursal. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000633-03.2020.5.09.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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