JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0095500-78.2013.5.21.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0095500-78.2013.5.21.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. USO DO CELULAR. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO OU EQUIVALENTE. DECISÃO DA SBDI-1/TST NO PROCESSO Nº E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Esta 7ª Turma, aplicando o entendimento proferido pela c. SBDI-1/TST, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2019 (com acórdão publicado no DEJT em 06/09/2019), concluiu que, embora seja incontroverso que o autor permanecia com o telefone celular da empresa e que poderia ser acionado a qualquer momento para resolver problemas relacionados com a sua função, a inexistência de delimitação acerca da adoção de escala de plantão ou equivalente impossibilita o reconhecimento do regime de sobreaviso. Destacou que não é suficiente para a caracterização desse regime o simples uso de telefone celular, uma vez que não decorre automaticamente de tal circunstância a conclusão de que o autor tenha sua liberdade de locomoção restringida. Nesses termos, entendeu que a decisão regional não contrariou os termos da Súmula 428, II, do TST. III. É de observar que o julgamento do processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655 não estabeleceu qualquer modulação dos seus efeitos, em especial porque o entendimento ali firmado é apenas o resultado da sedimentação da jurisprudência já existente no âmbito desta c. Corte, não havendo que se falar em "decisão surpresa" ou em ruptura com a jurisprudência desta c. Corte no tema. No presente caso, em verdade, esta Corte Superior apenas reafirmou a sua jurisprudência. Não é novidade a exigência de delimitação acerca da existência de "regime de plantão ou equivalente", para a caracterização do sobreaviso, uma vez que se trata de requisito contido na própria Súmula 428 do TST. IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0095500-78.2013.5.21.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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