JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020138-96.2022.5.04.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo Interno 0020138-96.2022.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXAURIMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. I. A decisão em que não se conheceu do recurso de revista deve ser mantida, por fundamento diverso, tendo em vista que o apelo não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade. II. Trata-se de ação de protesto judicial, procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 726 e seguintes do CPC, em que não existe lide, mas apenas a pretensão do interessado em cientificar formalmente a parte requerida sobre o seu propósito de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. III. De acordo com o art. 729 do CPC, o procedimento se exaure com o deferimento e a realização da notificação, ato do juiz que não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível. Incabível, pois, o recurso de revista. IV. Esclarece-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. Inviável, assim, o exame da transcendência da causa. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020138-96.2022.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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