JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000060-81.2018.5.02.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000060-81.2018.5.02.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXAURIMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. I. O protesto judicial consiste em procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo resguardar direitos e provocar a interrupção da prescrição (art. 202, II, do CC). De acordo com o art. 729 do CPC, o procedimento se exaure com o deferimento e a realização da notificação. II. No caso vertente, foi declarada a legitimidade ativa da Federação para promover o protesto interruptivo da prescrição. Superada a questão processual, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para se prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. Contudo , reconhecida a legitimidade da parte autora, bem como a regularidade do protesto judicial, não existe razão para se determinar o retorno dos autos à Corte Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA PACIFICADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porque proferida em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte, segundo a qual, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, as entidades sindicais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar, na qualidade de substitutas processuais, em ação trabalhista cuja controvérsia recaia sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000060-81.2018.5.02.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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