- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000719-21.2018.5.09.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PROTESTO INTERRUPTIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL RESERVADA À POSSÍVEL AÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O protesto é mero procedimento administrativo no qual o juiz não se pronuncia sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Não há, inclusive, sentença, pois não há previsão expressa nesse sentido nos arts. 726 a 729 do CPC, não havendo pronúncia da prescrição aplicável, mesmo porque dependente de evento futuro e incerto, consistente no ajuizamento da demanda principal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000719-21.2018.5.09.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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