JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001761-52.2015.5.20.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001761-52.2015.5.20.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, quanto à ampla quitação do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao Programa de Estímulo à Aposentadoria e quanto à prescrição das diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais, a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados. II. Esclareça-se que o inconformismo da parte contra a valoração probatória realizada pelo Tribunal a quo não caracteriza falta de fundamentação do julgado, tampouco constitui motivo para declaração de nulidade. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – (PAE). CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. TESE FIXADA NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência desta Corte no sentido de que um dos requisitos essenciais para conferir à transação extrajudicial, ante a adesão a PDV, caráter de quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho, nos moldes da tese fixada pelo STF no tema 152, a previsão expressa dessa quitação em acordo coletivo que aprovou o plano de desligamento, o que não ocorreu na hipótese. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Desse modo, não se verificando, in casu , distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão da parte agravante. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a suspensão unilateral das promoções horizontais previstas em regulamento interno atrai a aplicação da prescrição apenas parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Precedentes envolvendo o BANESE. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO AO PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a dedução das verbas objeto da condenação com os valores referentes à adesão ao Programa de Estímulo à Aposentadoria, o que contraria entendimento desta Corte, consagrado na OJ 356 da SBDI-1, segundo a qual " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". II. Recurso de revista se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001761-52.2015.5.20.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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