- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001154-45.2015.5.20.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. TESE FIXADA NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. Entende o agravante que a decisão regional contrariou a modulação dos efeitos atribuída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 eis que a transação celebrada de forma direta com a empregada afasta a necessidade de existência de norma coletiva. A decisão agravada não merece reparos. Portanto, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), o Plano de Demissão Voluntária não foi instituído por meio de instrumento coletivo, eis que o Regional expressamente registrou que “examinando as CCT e Aditivos alusivos aos anos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e de 2014/2015, que não existe negociação coletiva aprovando a quitação geral das parcelas do contrato de trabalho, como previsto no Programa de Estímulo à Aposentadoria – PEA” . De modo que a Corte Regional concluiu que “ a adesão do reclamante ao Programa de Estímulo à Aposentadoria (PAE) instituído pelo banco demandado não implica a eficácia liberatória plena em relação ao contrato de trabalho” . Logo, na hipótese dos autos , ante a ausência de instrumento normativo referendando o Plano de Estímulo à Aposentadoria (PEA), tem-se que a decisão do Regional não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, razão pela qual, correta a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento dominante nesta Corte Superior é de que o inadimplemento das promoções previstas em regulamento empresarial ocasiona lesão renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuada a promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no tempo, nos termos da Súmula 452 do TST. Diante da possível contrariedade aos termos da Súmula 452 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, no tema. Agravo de instrumento provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença de piso para declarar a prescrição total do pedido relativo às diferenças salariais decorrentes de promoções por tempo de serviço. Conclui-se que a partir de 1997, foram editados novos regramentos para a remuneração da carreira, o que evidencia descumprimento do pactuado em regulamento empresarial que estabelece critérios de promoções. Ocorre que o inadimplemento das promoções previstas em regulamento empresarial ocasiona lesão renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuada a promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no tempo, exatamente como a hipótese dos autos. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a suspensão unilateral, pelo BANESE, das promoções horizontais previstas em regulamento interno, atrai a aplicação da prescrição apenas parcial, nos termos da Súmula nº 452/TST, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT – EFEITOS. O TRT de origem deixou expressamente consignado que, “ que a obreira percebia auxílio-refeição desde a década de 1970 (quando foi admitido)” e que “as negociações coletivas posteriores ou mesmo a adesão ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) em 1991”. Cumpre salientar que, a rigor, as parcelas concedidas de forma habitual pelo empregador, por "liberalidade" detém natureza salarial, compondo a remuneração do empregado por força dos artigos 457, § 1º, e 458, da CLT. Neste contexto, eventuais alterações nas condições do contrato de trabalho somente terão pertinência se entabuladas por mútuo consentimento das partes contratantes, mas desde que não acarrete prejuízo ao trabalhador. Tal dispositivo legal consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que se origina na cláusula pacta sunt servanda , segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, no sentido de que a adesão da empresa ao PAT, ou a previsão em norma coletiva, retira a natureza salarial da ajuda alimentação, é aplicável aos empregados que admitidos posteriormente à alteração daquelas condições, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Dessa forma, somente na hipótese de o TRT, explicitamente, ter delineado a natureza indenizatória da parcela já na época da contratação do trabalhador, é que se poderia afastar o direito do trabalhador às diferenças decorrentes do reconhecimento do caráter salarial do auxílio, o que não se verificou no caso em exame. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001154-45.2015.5.20.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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