JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001043-40.2015.5.20.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001043-40.2015.5.20.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamado não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA - ADESÃO - QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado (PID). No caso concreto, o TRT consignou expressamente que, " Examinando o ato jurídico instituidor do Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA, Resolução 674 de 29.10.2014 do BANESE, é possível verificar que este fora aprovado pelo presidente do reclamado, com base em diretrizes da Diretoria Executiva do Banco. Nada há na Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015 sobre a matéria, mesmo porque se trata de convenção coletiva de âmbito nacional, assim como no Aditivo Regional à CCT 2014/2015 " e que " a categoria não reivindicou ou mesmo participou da criação/concepção de tal incentivo à aposentadoria, de forma que diversos empregados apenas aderiram a um programa que foi instituído unilateralmente, não havendo, pois, que se falar em transação para quitação integral de direitos trabalhistas ". Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Dessa forma, ante a inexistência de cláusula coletiva autorizadora da quitação geral do contrato, pactuada por instrumento coletivo instituidor do PEA, conclui-se que o TRT, ao manter o não reconhecimento da quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, não havendo que se falar, portanto, em transcendência política, no caso. Ausentes os demais indicadores de transcendência, não se justifica o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO E COMPLEMENTO DE FUNÇÃO - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há que se falar em transcendência política, eis que não se verifica contrariedade à Súmula 102, II, do TST, porquanto inespecífica, eis que, ao pacificar o entendimento de que " o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis ", não trata da incidência da gratificação de função e do complemento de função na base de cálculo das horas extras. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Precedente. Ademais, o Tribunal Regional, ao manter a integração da gratificação de função e do complemento de função na base de cálculo das horas extras, por serem partes integrantes do salário, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula nº 264 desta Corte. Ausentes os demais indicadores de transcendência, não se justifica o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA ADESÃO AO PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de contrariedade às Súmulas 18 e 330 do TST e à OJ nº 356 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (OJ nº 356 da SBDI-1 do TST), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, verifica-se que a controvérsia sobre a matéria encontra-se superada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, segundo a qual " Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001043-40.2015.5.20.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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