- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021395-84.2016.5.04.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANTO MOTIVACIONAL. CHEERS. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANTO MOTIVACIONAL. CHEERS. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. Não há na legislação pátria delineamento dovalor a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , considerando alguns elementos dos autos, tais como o dano, o tempo de serviço prestado (aproximadamente 09 anos), o valor do salário (R$ 1.500,00), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido da Obreira e o caráter pedagógico da medida, forçoso concluir que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se considera mais adequada para a reparação do dano sofrido pela Parte Autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021395-84.2016.5.04.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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