- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0002059-63.2024.5.12.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – TEMA 841 DO STF - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. O STF julgou constitucional tal dispositivo, fixando a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 841: " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". 3. No acórdão da ADI 3453, que também enfrentou a questão, o STF assentou que "a intenção do legislador, ao condicionar o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica à comunhão de interesses das partes envolvidas, era restringir o poder normativo da Justiça do Trabalho, impondo-se mais uma condição para o exercício do direito de ação, o que está incluído na competência do legislador ordinário. (...) ausente esse pressuposto, considera-se que a possibilidade de negociação fica em aberto e é dado à categoria profissional valer-se da greve como recurso para alcançar algum tipo de ajuste, ainda que seja aquele voltado para o judiciário". Ou seja, em caso de recusa à negociação e não havendo comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, o recurso à greve é o caminho constitucional para resolução do conflito, inclusive com intervenção do Judiciário Trabalhista. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a preliminar de ausência de comum acordo foi suscitada em contestação, razão pela qual, tendo o Regional decidido em consonância à tese vinculante do STF fixada no Tema 841 da Tabela de Repercussão Geral, merece ser desprovido o apelo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0002059-63.2024.5.12.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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