- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010497-66.2015.5.01.0205, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO . A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita de hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento das patologias das quais o Autor é portador. Ficou registrado no acórdão do TRT que " a perícia realizada nestes autos revelou que o reclamante ' encontra-se incapacitado total e permanentemente para as atividades laborativas que envolvam a sobrecarga física da coluna vertebral, como as exercidas na reclamada " . Apesar disso, o TRT definiu a indenização por danos materiais nos seguintes termos: em " forma de pensionamento mensal no importe de 10% (dez por cento), que ora fixo, do seu salário , devidos a partir do mês seguinte ao fim do auxílio doença percebido pelo autor, ou ao mês seguinte à conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, até o obreiro completar 74,6 anos, nos limites do pedido " (Destacamos). No entanto, a decisão do TRT mostra-se equivocada, pois a prova pericial, registrada no acórdão, demonstrou que o Reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitado para as suas funções habituais na Reclamada . A Corte de origem enfatizou, ainda, que a conclusão pericial não foi infirmada por quaisquer outros elementos dos autos, devendo ser observada. Portanto, ao Reclamante é devida indenização no valor de 50% da última remuneração, levando em conta o nexo de concausalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto . 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . A jurisprudência desta Corte entende que o termo inicial da pensão mensal se dá na data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Assentada tal premissa, cumpre perquirir, no caso concreto, a data da ciência inequívoca da extensão/consolidação da lesão pelo Autor. Na presente hipótese , o TRT determinou que o pagamento da pensão mensal é devido " a partir do mês seguinte ao fim do auxílio doença percebido pelo autor, ou ao mês seguinte à conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez ". Assim, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Recurso de revista não conhecido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010497-66.2015.5.01.0205. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.