JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001555-87.2012.5.15.0099

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0001555-87.2012.5.15.0099, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz da prova pericial produzida, reconheceu que o reclamante, em decorrência de doença ocupacional, está totalmente incapacitado "para desempenhar as funções que exercia na ré". Não obstante, concluiu que " a pensão deve ser fixada em 12,5% do salário do empregado ", considerando o nexo de concausalidade e a redução em 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade para o trabalho em geral. 2. Vislumbra-se possível violação do art. 950 do CC, a autorizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, à luz da prova pericial produzida, reconheceu que o reclamante, em decorrência de doença ocupacional, está totalmente incapacitado "para desempenhar as funções que exercia na ré" . Não obstante, concluiu que " a pensão deve ser fixada em 12,5% do salário do empregado ", considerando o nexo de concausalidade e a redução em 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade para o trabalho em geral. 2. Nos termos do art. 950 do CC, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu ". 3. Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito, que a incapacidade para o trabalho, para os fins da indenização por danos materiais nele assegurada, deve ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima, sendo irrelevante a possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas até a data do infortúnio. 4. Nesse contexto, em casos de doença ocupacional que acarreta incapacidade total e permanente para o ofício ou profissão, a base de cálculo da indenização por danos materiais é, em regra, a última remuneração percebida, em sua integralidade. 5 . No caso dos autos, ainda que a incapacidade para a profissão seja total e permanente, a base de cálculo do pensionamento não é a integralidade da última remuneração, considerado o nexo de concausalidade. 6. Assim, e não havendo no acórdão regional notícia a respeito do grau de contribuição do trabalho em relação à doença ocupacional, há de se concluir que o labor junto à reclamada contribuiu com 50% (cinquenta por cento) do total da perda laborativa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001555-87.2012.5.15.0099. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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