- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010198-54.2016.5.15.0144, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. CONCAUSALIDADE. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consta no acórdão regional que o reclamante, após se acidentar no trabalho por motivo de lesão na coluna, foi diagnosticado com patologia degenerativa (lombociatalgia), agravada pelas atividades exercidas em favor do reclamado, as quais, nesse aspecto, atuaram como concausa para o quadro de incapacidade laboral parcial e permanente. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença, quanto à determinação de pensionamento, no importe de 20% (vinte por cento), em atenção ao fator da concausalidade e ao princípio da não reformatio in pejus , já que, de acordo com as informações extraídas do laudo pericial e da Tabela da SUSEP, o dano efetivo consubstanciou-se no percentual de 12,5%, em face da limitação em grau médio da mobilidade do seguimento lombo-sacro. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. O Tribunal Regional, portanto, ao deferir a pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o reclamante, no importe de 20% (vinte por cento), em face dos critérios mencionados, notadamente o reconhecimento do nexo concausal, não deixou de observar o disposto no artigo 950 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Em vista do exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o termo inicial da reparação por danos materiais na forma de pensão é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional reconheceu a redução da capacidade laboral do reclamante em 20%, consignando devida a sua reparação por dano material a partir da data do periciamento, em que restou comprovado o infortúnio e evidenciada a ciência inequívoca da lesão. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos referidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. LIMITAÇAO TEMPORAL. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum , que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o referido auxílio deve perdurar. Em vista disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que, em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida durante todo o período de vida do empregado, não havendo falar em qualquer limitação temporal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010198-54.2016.5.15.0144. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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