- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011425-60.2013.5.15.0152, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS SALÁRIOS TREZENOS, FÉRIAS E FGTS . APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. ART. 896, "A", da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS ARBITRADOS. MANUTENÇÃO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Na hipótese , extrai-se da decisão recorrida, que segundo o laudo pericial, o trabalho exercido atuou como fator de causa das patologias das quais o Autor é portador no ombro esquerdo (tendinopatia supra-espinhal, tendinopatia infra-espinhal e lesão do labrum superior e anterior da glenóide), bem como a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 12,5%. Restaram explicitados, ainda, em relação à culpa da empregadora, os " aspectos omissivos de negligência e imprudência em relação à sua obrigação de manter condições de segurança plenas no ambiente de trabalho ". Assim, tendo em vista a redução da capacidade laboral obreira em 12,5% e a consideração pelo TRT da " incidência de tal percentual sobre o valor da remuneração indicada na peça de ingresso " na base de cálculo do pensionamento, a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento, seja quanto ao grau de incapacidade seja quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia. Adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial do pensionamento corresponde à data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, ou seja, a alta médica. Na hipótese , extrai-se da decisão recorrida que o Autor, após a emissão da CAT, foi afastado das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário, retornando, posteriormente. Contudo, o Tribunal Regional, entendeu que o " termo inicial para a consideração do efetivo prejuízo material deve ser a data da decretação da falência (10/02/2016), ante a ausência, como também já exposto, de demonstração de ruptura contratual em data anterior ", utilizando tal parâmetro para o cálculo da pensão mensal vitalícia. O Tribunal Regional, ao manter a data do decreto de falência como termo inicial do pensionamento, decidiu em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerando os elementos dos autos, tais como o dano (lesão no ombro esquerdo, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 12,5%), o nexo causal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da ofendida, o caráter pedagógico da medida e o tempo de prestação de serviços perante a Reclamada (desde 20/05/2009); entende-se que o valor minorado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pelo Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011425-60.2013.5.15.0152. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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