TST – Recurso de Revista com Agravo 0011611-73.2018.5.18.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS SUBTERRÂNEAS. NORMA COLETIVA QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS INVALIDADA PELO TRT. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, DA CLT. CONCESSÃO AO FINAL DA JORNADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT e incidência da Súmula nº 297 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo a parte não impugna o referido fundamento, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS SUBTERRÂNEAS. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo a parte não impugna o referido fundamento, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS SUBTERRÂNEAS. ART. 295 DA CLT. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA DIÁRIA PARA OITO HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia dos autos diz respeito à prorrogação da jornada do trabalho em minas de subsolo, de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, prevista em norma coletiva, sem licença prévia da autoridade competente. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, “caput”). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, “caput”, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: “o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho” ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores “terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho”; “O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado ”. O art. 60, “caput”, da CLT tem a seguinte previsão: “Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim”. A redação do art. 60, “caput”, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : “Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ”. Por outro lado, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;”. Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, “caput”, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres – os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, “caput”, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos – qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o art. 60, “caput”, da CLT teria ou não sido recepcionado pela CF/1988. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, “admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada”; “Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista” . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: “destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, “caput”, da CLT pela Constituição Federal na mesma linha de entendimento do inciso VI na Súmula 85 do TST. Na hipótese específica de trabalhadores em minas de subsolo, aplicam-se os arts. 293 a 295 da CLT. A jornada de trabalho para esses trabalhadores é prevista no art. 293 da CLT: “ A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais .” Nos termos do art. 295 da CLT, “ a duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho”. No caso, o TRT manteve a sentença que declarou a nulidade das normas coletivas que instituíram o regime de compensação e banco de horas, que elasteceram a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo, de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, sob o fundamento de que: a) trata-se de trabalho realizado no subsolo de mina e inexiste autorização da autoridade competente para o elastecimento da jornada do trabalhador que labora no subsolo da mina da reclama; e b) havia prestação habitual de horas extras. A tese recursal central defende que a jornada efetivamente laborada no subsolo era de 6 (seis) horas diárias, sendo as duas horas excedentes utilizadas no transcurso entre a boca da mina e o local de trabalho e de atos preparatórios para o início do trabalho, o que afasta a necessidade da autorização prevista no art. 295 da CLT. A atividade no subsolo de mina tem caráter penoso e insalubre e, por isso, a legislação condicionou a prorrogou da duração normal da jornada de 6 horas (art. 293 da CLT), à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A legislação não estabelece exceções à regra, tal como defende a reclamada, de modo que qualquer prorrogação da jornada do trabalhador em subsolo, independentemente de quais atividades são realizadas no período da prorrogação, exige o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 295, da CLT, quais sejam: a) previsão em acordo individual ou norma coletiva e b) autorização prévia da autoridade competente. Ora, a partir do momento em que adentra dentro da boca da mina o empregado já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho no subsolo e vice-versa, ser computado em sua jornada de trabalho para fins de tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Julgados. Dessa forma, ultrapassado o limite diário legalmente fixado para o labor em mina de subsolo sem autorização do órgão competente, em desatendimento ao que impõe o art. 295 da CLT, norma cogente, que trata da proteção da saúde, higiene e segurança do trabalhador que labora em condições adversas, correta a declaração de nulidade da norma coletiva e a condenação ao pagamento, como extraordinário, do labor excedente à 6ª horas diária e à 36ª semanal, em respeito ao que dispõe o art. art. 7º, XXII, da CLT, uma vez que a negociação coletiva não pode afastar ou flexibilizar normas que tratam de direitos indisponíveis. Cumpre ainda destaca que o TRT consignou no acórdão trecho da sentença, cujos fundamentos foram adotados como razão de decidir, que “ ainda que fossem deduzidas as horas de deslocamento, nos cartões de ponto verifica-se nitidamente o elastecimento diário da jornada regular de 6 horas diárias, o que por si só já ensejaria o acolhimento do pedido do reclamante e a condenação da reclamada”. Tal constatação, ainda que não importasse na nulidade da norma, afastaria sua aplicação ao caso e, de igual modo, acarretaria na condenação da reclamada tal como posta no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011611-73.2018.5.18.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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