- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0011864-95.2017.5.18.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA O LABOR SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS E LIMITADO A 8 (OITO) HORAS. HORAS EXTRAS À PARTIR DA 6ª DIÁRIA OU 36ª SEMANAL DEVIDAS. DISTINGUISHING QUANTO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se, no caso, se o empregado, que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema nº 1046. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, é incontroverso que o reclamante se ativou em turno ininterrupto de revezamento, prestando serviços em mina de subsolo, atividade que possui regramento especial nos arts. 293 e 295 da CLT. Extrai-se dos referidos dispositivos legais, que a duração do trabalho efetivo realizado pelos trabalhadores em minas de subsolo está limitada a 6 horas diárias ou 36 horas semanais, podendo ser elastecida por meio de acordo escrito norma coletiva para, no máximo, 8 horas diárias ou 48 horas semanais, desde que haja prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Porém, na hipótese , o Regional consignou que o instrumento coletivo invocado pela reclamada não se presta à autorização do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento, pois “ o instrumento coletivo em análise (vigente durante todo o pacto laboral do reclamante), não estabeleceu jornada de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento (como autoriza a CF), mas, sim, buscou estabelecer quitação complessiva das duas horas trabalhadas além da sexta, mediante pagamento de um 'adicional de turno' (de 18% ou, a partir de dezembro de 2016, de 23%, conforme previsto no acordo coletivo em questão)”. Desse modo, não se pode mesmo considerar ter havido autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada de oito horas, uma vez que o ACT se limita a criar "Adicional de Turno" de 23% para remunerar o acréscimo de duas horas de trabalho. Nessas condições, diante das particularidades fáticas descritas no acórdão regional de que não havia norma coletiva autorizando o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, não se aplica o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CÔMPUTO DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT CUMULADO COM O ARTIGO 298 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO E-ED-RR909-46.2011.5.20.0011. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu recurso de revista não foi conhecido. A controvérsia em exame consiste em saber se é devido o intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, sem prejuízo do intervalo previsto no artigo 298 da CLT ao trabalhador em minas de subsolo. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, em acórdão publicado em 12/12/2019, fixou a tese de que os dispositivos especiais dos arts. 293, 294 e 298 da CLT, que discorrem sobre a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, entendeu ser inaplicável o intervalo do art. 71, caput , da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo, ainda que extrapolada a jornada de trabalho de seis horas, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo. No caso , porém, consoante as premissas fáticas expressamente descritas no acórdão regional, verifica-se que o trabalhador de mina de subsolo cumpria jornada efetiva de 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, observa-se que o caso em apreço não está abrangido pela decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR- 909-46.2011.5.20.0011, uma vez que, na hipótese, não se trata do cômputo do tempo de percurso (superfície-lavra) para delimitação do intervalo, mas sim do cômputo da jornada efetivamente cumprida na frente de trabalho. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do TST tem firmado o entendimento de que não há impedimento legal que inviabilize a aplicação do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST, quando a jornada do trabalhador de minas de subsolo for superior a 6 horas diárias, motivo pelo qual não merece reparos a decisão regional. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011864-95.2017.5.18.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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