- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-16.2022.5.15.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Súmula 126 do TST. Além de a matéria ser probatória no caso dos autos, subsiste que no recurso de revista também não há impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. O TRT concluiu que, tendo em vista a apresentação parcial dos registros de ponto, a reclamante faz jus às horas extras e ao intervalo intrajornada suprimido, relativos ao período em que não houve a juntada dos controles de ponto, reconhecendo a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte não impugna o fundamento do acórdão recorrido, qual seja: de que, quanto ao período em que não houve a apresentação dos registros de ponto, deve ser acolhida a jornada de trabalho informada na inicial, tendo em vista que não foi elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte Superior. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o art. 896, § 1º, III, da CLT. Também não foi observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo TRT para reconhecer a possibilidade de aplicação da modalidade de recolhimento previdenciário prevista na Lei nº 12.546/2011 ao caso concreto. A reclamada transcreve apenas a parte conclusiva do acórdão que dá provimento parcial ao recurso, possibilitando à parte a juntada da documentação prevista na Lei nº 12.546/2011 até a liquidação da sentença. Deixou de transcrever os trechos do acórdão que singularizam a demanda, nos quais a Corte Regional adota como razões de decidir o precedente da Turma que explicita a possibilidade de aplicação dessa modalidade de recolhimento previdenciário para as condenações impostas pela Justiça do Trabalho, ressaltando que se faz necessária a apresentação, pela empresa, da documentação exigida pela Lei nº 12.546/2011, para fins de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta até a fase de liquidação da sentença, que é o momento da verificação do crédito previdenciário. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o art. 896, § 1º, II, da CLT. No caso concreto não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010668-16.2022.5.15.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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